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acesso à informação

Decreto Municipal

 

DECRETO Nº 418, DE 14 DE JANEIRO DE 2023.


Estabelece, no âmbito do Município de
Paramirim - BA, o atendimento à Lei Federal
nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que
dispõe sobre o acesso à informação, e dá
outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARAMIRIM, ESTADO DA BAHIA, no uso
das atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal e pela
Lei Orgânica Municipal,


CONSIDERANDO os princípios da publicidade, moralidade e transparência que
devem nortear a atividade administrativa estatal, conforme estabelece o art. 37
da Constituição da República Federativa do Brasil;


CONSIDERANDO o disposto nos aspectos gerais da Lei nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011, que regula o acesso à informação previsto no inciso XXXIII
do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição da
República Federativa do Brasil,

D E C R E T A:


Art. 1º. O acesso à informação pública garantido no inciso XXXIII do art. 5º e
no inciso II do § 3º do art. 37 e § 2º do art. 216 da Constituição da República,
se dará, no âmbito da administração direta e indireta do Poder executivo
Municipal de Paramirim - BA, segundo o disposto neste Decreto e em
consonância com a Lei nº 12.527/2011, que dispõe sobre o acesso às
informações perante o Poder Público Municipal.


Art. 2º. Fica criado o Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, no Município
de Paramirim - Ba, garantindo o direito de acesso à informação, que será proporcionado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara, e em linguagem de fácil compreensão.

§ 2º. A Controladoria Interna Municipal compete orientar e fiscalizar a
prestação do SIC, bem como, divulgar ao cidadão os procedimentos para
acesso às informações.


Art. 3º. Fica criada a Comissão de Avaliação de Informações - CAI, com
objetivo de esclarecer dúvidas e qualificar informações ou documentos como
sigilosos tendo como integrantes:


I. Presidente: Carla Tainara Luz
II. Membro: Samuel Ribeiro Gonçalves
III. Membro: Daniela Neves Brito

Art. 4º. O Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, terá o objetivo de:


I. Atender e orientar o público quanto ao acesso à informação;
II. Informar sobre a tramitação de documentos nas unidades; e
III. Receber e registrar pedidos de acesso à informação.

Parágrafo único. Compete ao SIC:


I. O recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o fornecimento
imediato da informação;
II. O registro do pedido de acesso em sistema eletrônico especifico e a entrega
da número do protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido; e
III. O encaminhamento do pedido recebido à unidade responsável pelo
fornecimento da informação ao SIC, quando couber.


Art. 5º. Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso
à informação.

§ 1º. O pedido será apresentado em formulário padrão, disponibilizado em
meio eletrônico ou físico, no sítio na Internet e no SIC.

§ 2º. O prazo de resposta será contado a partir da data de apresentação do
pedido ao SIC.

§ 3º. É facultado ao SIC o recebimento de pedidos de acesso à informação por
qualquer outro meio legítimo, como correspondência eletrônica ou física, desde
que atendidos os requisitos do art. 6º.

§ 4º. Na hipótese do § 3º, será enviada ao requerente comunicação com o
número de protocolo e a data do recebimento do pedido pelo SIC, a partir da
qual se inicia o prazo de resposta.

Art. 6º. O pedido de acesso à informação deverá conter:

I. Nome do requerente;
II. Número de documento de identificação válido;
III. Especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e
IV. Endereço físico e eletrônico do requerente, para recebimento de
comunicações ou da informação requerida.

Art. 7º. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:

I. Genéricos;
II. Desproporcionais ou desarrazoados; ou
III. Que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação
de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que
não seja de competência do SIC.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, o SIC deverá, caso tenha
conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das
quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento
de dados.

Art. 8º. São vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à
informação.

Art. 9º. Recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso será
imediato.

§ 1º. Caso não seja possível o acesso imediato, o SIC deverá, no prazo de até
vinte dias:

I. Enviar a informação ao endereço informado;
II. Comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar
reprodução ou obter certidão relativa à informação;
III. Comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de
sua existência;
IV. Indicar, caso tenha conhecimento, o responsável pela informação ou que a
detenha;
V. Indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso.

§ 2º. Nas hipóteses em que o pedido de acesso demandar manuseio de grande
volume de documentos, ou a movimentação do documento puder comprometer
sua regular tramitação, será adotada a medida prevista no inciso II do §1º. 

§ 3º. Quando a manipulação prejudicar a integridade da informação ou do
documento, o SIC deverá indicar data, local e modo para consulta, ou
disponibilizar cópia, com certificação de que confere com o original.


§ 4º. Na impossibilidade de obtenção de cópia que trata o § 3º, o requerente
poderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, a
reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a integridade do
documento original.

Art. 10. O prazo para resposta do pedido poderá ser prorrogado por dez dias,
mediante justificativa encaminhada ao requerente antes do término do prazo
inicial de vinte dias.


Art. 11. Caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso,
eletrônico ou em outro meio de acesso universal, o SIC deverá orientar o
requerente quanto ao local e modo para consultar, obter ou reproduzir a
informação.


Art. 12. A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a
cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados,
tais como reprodução de documentos, mídias digitais e postagem.

§ 1º. A reprodução de documentos ocorrerá no prazo de dez dias, contado da
comprovação do pagamento pelo requerente.

§ 2º. Está isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais utilizados
aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do
sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei nº 7.115/1983

Art. 13. Negado o pedido de acesso à informação, será enviada ao requerente,
no prazo de resposta, comunicação com: 

I. Razões da negativa de acesso e seu fundamento legal;
II. Possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade
hierarquicamente superior ao SIC que apreciará; e

Parágrafo único. O SIC disponibilizará formulário padrão para apresentação
de recurso.

Art. 14. No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento
das razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso no
prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à autoridade
hierarquicamente superior ao SIC, que deverá apreciá-lo no prazo de cinco
dias, contado da sua apresentação.

§ 1º. Verificada a procedência das razões do recurso, a autoridade
hierarquicamente superior ao SIC, determinará ao mesmo que adote as
providências necessárias para dar cumprimento ao disposto neste Decreto.

§ 2º. Negado o acesso à informação pela autoridade hierarquicamente superior
ao SIC, poderá o requerente interpor recurso no prazo de dez dias, contado da
ciência da decisão, à autoridade máxima do município, que deverá apreciá-lo
no prazo de cinco dias, contado da sua apresentação.

Art. 15. A autoridade máxima do Município será representada pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal.

Art. 16. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente
público:

I. Recusar-se a fornecer informação requerida nos termos deste Decreto,
retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de
forma incorreta, incompleta ou imprecisa;

II. Utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou
ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda, a
que tenha acesso ou sobre que tenha conhecimento em razão do exercício das
atribuições de cargo, emprego ou função pública;

III. Agir com dolo ou má-fé na análise dos pedidos de acesso à informação;

IV. Divulgar, permitir a divulgação, acessar ou permitir acesso indevido a
informação classificada em grau de sigilo ou a informação pessoal;

V. Impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiros, ou
para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;

VI. Ocultar da revisão de autoridade superior competente informação
classificada em grau de sigilo para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo
de terceiros; e

VII. Destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a
possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.

§ 1º. Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido
processo legal, as condutas descritas no caput serão consideradas, para fins
do disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, infrações
administrativas.

§ 2º. Pelas condutas descritas no caput, poderá o agente público responder,
também, por improbidade administrativa. 

Art. 17. A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude
de vínculo de qualquer natureza com o Poder Público e deixar de observar o
disposto neste Decreto, estará sujeito ás seguintes sanções:

I. Advertência;
II. Multa;
III. Rescisão do vínculo com o Poder Público;
IV. Suspensão temporária de particular em licitação e impedimentos de
contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
V. Declaração de idoneidade para licitar ou contratar com a administração
pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que
aplicou a penalidade.

§ 1º. As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas
juntamente com a do inciso II, assegurando o direito de defesa do interessado,
no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 2º. A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o
interessado efetivar o ressarcimento dos prejuízos resultantes e após decorrido
o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV.

§ 3º. A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva da
autoridade máxima do município, facultada a defesa do interessado, no
respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista.


Art. 18. Os anexos I, II e III, fazem parte integrantes deste Decreto.


Art. 19. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário. 

Gilberto Brito
Prefeito


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